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Quando a Tatuagem Pode Eliminar o Candidato no Concurso Público?

  • há 3 dias
  • 14 min de leitura

Tatuagem elimina candidato em concurso público? Entenda a regra

Muita gente que tem tatuagem teme que ela seja um obstáculo na hora de prestar concurso público. A boa notícia: a tatuagem, por si só, não elimina candidato. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 838 de Repercussão Geral (RE 898450), fixou que os editais não podem restringir a participação de pessoas tatuadas — salvo situações excepcionais em que o conteúdo do desenho viole valores constitucionais.


A exclusão só se justifica quando a tatuagem exibir conteúdo ofensivo, discriminatório, extremista, de apologia ao crime ou manifestamente incompatível com as atribuições do cargo. E mesmo nesses casos, é preciso haver previsão legal ou editalícia expressa, análise individualizada e respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.086.075/MG e no AgRg no AREsp 619.661/SC, consolidou o entendimento de que a eliminação baseada exclusivamente em critérios estéticos, sem conteúdo ilícito, é ilegal.


Este artigo examina os limites jurídicos para restrição de candidatos tatuados: a regra geral do art. 37, I, da Constituição, a jurisprudência do STF e do STJ, as hipóteses excepcionais de eliminação, as especificidades dos concursos policiais e militares, o recurso administrativo e as ações judiciais cabíveis.


Este artigo tem finalidade exclusivamente informativa e não constitui consultoria jurídica. Cada caso possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado.

Tatuagem pode eliminar candidato em concurso público?

A regra geral

A regra é clara: a tatuagem, por si só, não elimina candidato. O art. 37, inciso I, da Constituição Federal estabelece que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. A tatuagem não constitui, isoladamente, requisito legal de inabilitação. Ela é manifestação da liberdade de expressão e do direito à própria imagem, protegidos pelo art. 5º, incisos IV e IX, da Carta de 1988.


A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita. Somente a lei em sentido formal pode criar condições ou restrições para o acesso a cargos públicos. O edital é mero instrumento de execução da lei: não pode inovar nem criar exigências que a lei não previu. A discriminação baseada exclusivamente em critério estético ou na existência de tatuagem, sem relação com as atribuições do cargo, é vedada e configura violação a direitos fundamentais.


O STF consolidou esse entendimento no Tema 838, com tese vinculante: editais não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em que o conteúdo viole valores constitucionais. A cláusula que impede o acesso por tatuagens visíveis ou de determinadas dimensões é inconstitucional.



O julgado define duas teses centrais:

  1. Os requisitos do edital para ingresso em cargo público devem ter fundamento em lei em sentido formal e material, não bastando regulamento, portaria ou o próprio edital

  2. Editais não podem restringir a participação de pessoas com tatuagem, exceto quando o conteúdo exteriorize valores excessivamente ofensivos à dignidade humana, incite violência iminente, represente ameaças reais ou configure obscenidade


A consequência prática é direta: a Administração não pode, por mera deliberação editalícia, criar barreira de acesso baseada na existência de tatuagens.


Diferença entre tatuagem visível e tatuagem proibida

A visibilidade da tatuagem não é, por si só, critério válido para eliminação. O STF rejeitou expressamente restrições baseadas em tamanho, localização ou simples visibilidade. O parâmetro constitucionalmente aceito é o conteúdo do desenho, não sua aparência ou extensão.


Uma tatuagem visível com símbolos artísticos, culturais, religiosos ou decorativos é plenamente compatível com qualquer função pública. Já a tatuagem proibida é aquela cujo conteúdo ofende valores constitucionais — dignidade humana, igualdade, não discriminação, proteção da vida — ou é incompatível com os deveres específicos do cargo.


A confusão entre visibilidade e proibição é um dos equívocos mais frequentes em editais. O STF foi categórico: o Estado não pode ser adversário da liberdade de expressão, cabendo-lhe assegurar que as diversas formas de manifestação pessoal sejam respeitadas.


Tatuagem, imagem institucional e atribuições do cargo

A Administração tem o dever de zelar pela imagem institucional, mas isso não autoriza restrições arbitrárias ou desproporcionais. A invocação genérica da imagem institucional, sem demonstrar o nexo concreto entre o conteúdo da tatuagem e o comprometimento da função, é fundamentação insuficiente.


A restrição deve guardar relação direta com as atribuições do cargo. Para um cargo administrativo interno, a tatuagem visível dificilmente compromete a função. Já em carreiras com contato direto e representativo com o público, a análise pode ser mais rigorosa — mas sempre limitada ao conteúdo ofensivo ou incompatível, nunca ao aspecto estético.



O STF também afastou a ideia de que a tatuagem possa ser associada à marginalidade ou à inaptidão. A sociedade brasileira é plural e multicultural, e presumir que o candidato tatuado não tem idoneidade é preconceito incompatível com os objetivos fundamentais da República.


Limites da Administração na restrição a candidatos tatuados

Ao elaborar editais, a Administração deve observar limites rígidos:

  • Legalidade: nenhuma restrição sem amparo em lei formal

  • Impessoalidade: exigências objetivas e isonômicas, sem subjetivismos

  • Moralidade administrativa: padrões éticos que respeitem a dignidade do candidato


O controle de legalidade pode ser exercido pela própria Administração (recurso administrativo) ou pelo Judiciário (mandado de segurança ou ação ordinária). O Judiciário, contudo, não substitui a banca na avaliação do conteúdo, limitando-se a verificar legalidade, motivação e proporcionalidade.


É significativa a ausência de lei federal que proíba genericamente tatuagens para o serviço público. As restrições pontuais em leis estaduais ou regulamentos de corporações militares devem ser interpretadas à luz da Constituição e da tese do Tema 838.


O que diz a jurisprudência sobre tatuagem em concurso

Entendimento dos tribunais

A jurisprudência consolidou-se em sentido favorável aos candidatos tatuados. O STF, pelo Tema 838, estabeleceu entendimento vinculante: a exigência editalícia que impede o acesso por tatuagem é inconstitucional, salvo conteúdo ofensivo. Isso vincula toda a Administração e o Judiciário.


O STJ tem aplicado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para invalidar exclusões baseadas unicamente na presença de tatuagens, especialmente em corporações militares e de segurança pública.


A convergência entre STF e STJ forma um sólido sistema de proteção contra discriminações estéticas. A exclusão exige fundamentação específica, baseada no conteúdo do desenho e na demonstração concreta de incompatibilidade.


Necessidade de conteúdo ofensivo ou incompatível

O critério central é o conteúdo da tatuagem. Não basta que o desenho seja visível, grande ou chamativo. É necessário que seu significado exteriorize valores que atentem contra a dignidade humana, incitem violência, representem ameaças, configurem obscenidade ou sejam incompatíveis com os deveres do cargo.



O STF exemplificou situações em que a restrição é admissível:

  • Apologia a ideologias que promovam ódio racial, religioso ou de gênero

  • Símbolos que incitem violência iminente (doutrina das fighting words)

  • Desenhos obscenos sem valor artístico, político ou científico (Miller Test)

  • Representações associadas a organizações criminosas


A avaliação deve ser feita caso a caso, com motivação expressa e individualizada. Não se admite exclusão genérica ou automática baseada em categorias abstratas ou mera presunção.


Preconceito estético vs. requisito legítimo

Essa distinção é o núcleo da proteção. O preconceito estético ocorre quando a Administração elimina o candidato por considerar a tatuagem feia, inadequada ou contrária a um padrão subjetivo de aparência. Isso é incompatível com a Constituição.


O requisito legítimo pressupõe que o conteúdo afete objetivamente o exercício da função. Se o desenho contiver símbolos de menosprezo a grupos protegidos, incitação a crimes ou vinculação a facções, a exclusão pode ser justificada — desde que amparada em previsão clara e precedida de análise individualizada.


O STJ, em julgado emblemático, confirmou essa distinção ao analisar candidato ao Corpo de Bombeiros Militar eliminado por três tatuagens visíveis apenas em traje de salvamento aquático. A Corte reconheceu que o juízo de inaptidão física baseado exclusivamente na existência de tatuagens, sem conteúdo ofensivo, viola os princípios constitucionais.


Razoabilidade e proporcionalidade

Esses princípios funcionam como balizas, com três subprincípios:

  • Adequação: a restrição deve ser apta a atingir o fim público. Excluir por tatuagem sem conteúdo ofensivo não preserva imagem nem disciplina

  • Necessidade: a medida deve ser a menos gravosa. Antes de eliminar, avaliar cobertura pelo uniforme ou remoção

  • Proporcionalidade em sentido estrito: o benefício deve superar o sacrifício. Eliminar candidato aprovado em todas as etapas por tatuagem sem conteúdo ofensivo é sacrifício desproporcional


A consequência é que a maioria das exclusões por tatuagem é inválida. O ônus de demonstrar adequação, necessidade e proporcionalidade recai sobre a Administração.



Quando a tatuagem pode gerar eliminação no concurso

Conteúdo ofensivo, discriminatório ou extremista

A tatuagem que exterioriza valores excessivamente ofensivos à dignidade humana pode justificar a eliminação. Exemplos: desenhos alusivos a ideologias de ódio racial, religioso, de gênero ou orientação sexual; símbolos associados a regimes totalitários ou organizações extremistas; representações que atentem contra grupos protegidos.


Conteúdo ofensivo não se confunde com desagrado estético ou divergência de opinião. A ofensa deve ser grave e objetivamente aferível. Uma caveira não é automaticamente ofensiva; uma suástica ou apologia ao nazismo, sim.


Tatuagens obscenas podem fundamentar a exclusão, aplicando o Miller Test, que exige três requisitos cumulativos: apelo ao interesse lascivo pelo homem médio; retrato ofensivo de conduta sexual; e ausência de sério valor literário, artístico, político ou científico. É um filtro rigoroso que impede o subjetivismo.


Apologia ao crime ou à violência

A tatuagem que faça apologia a fato criminoso ou a autor de crime é incompatível com a função pública. O art. 287 do Código Penal tipifica essa conduta. Embora o tipo penal exija publicidade, a simples ostentação da tatuagem já revela adesão a valores antijurídicos.


Exemplos vedados: desenhos que exaltem facções do tráfico ou milícias; inscrições de apologia a homicídios, latrocínios ou estupros; símbolos de grupos de extermínio; representações que glorifiquem criminosos notórios.


O STF também tratou das tatuagens que incitam violência iminente (fighting words), como "morte aos delinquentes". Exige-se a iminência da provocação e a probabilidade concreta de reação violenta.


A configuração depende de análise contextual: uma tatuagem de origem religiosa, étnica ou folclórica com referências bélicas não se equipara à apologia ao crime.


Incompatibilidade com os valores do cargo

Há situações em que o conteúdo, mesmo sem configurar apologia ou discurso de ódio, revela-se incompatível com os valores específicos do cargo. Em carreiras que exigem elevado grau de idoneidade moral — segurança pública, magistratura, Ministério Público — a análise pode ser mais rigorosa.


O parâmetro, porém, não pode ser o moralismo ou o conservadorismo da banca. A incompatibilidade deve ser objetiva, fundada nas atribuições legais do cargo e nos valores constitucionais. A simples suposição de má impressão, sem lastro concreto, é fundamentação insuficiente.


Necessidade de análise individualizada

A eliminação nunca pode ser automática ou genérica. A banca deve analisar cada caso individualmente, com decisão motivada que descreva o conteúdo, explique por que é ofensivo e demonstre a relação com a função específica.



Decisões padronizadas, que remetem a cláusulas genéricas ou repetem fórmulas abstratas sobre idoneidade moral, são nulas por ausência de fundamentação. O candidato tem o direito de saber exatamente qual elemento foi considerado impeditivo e por quê.


Antes da exclusão definitiva, a Administração deve verificar alternativas menos drásticas, como a cobertura pelo uniforme.


Tatuagem em concursos policiais, militares e de segurança pública

Esses concursos concentram a maior parte das controvérsias, pois as corporações têm regras mais rígidas sobre apresentação pessoal, disciplina e imagem institucional. Mas essas regras não estão acima da Constituição e devem observar os limites do STF e do STJ.


Regras em concursos da Polícia Militar, Polícia Civil e Bombeiros

Cada corporação edita suas próprias normas. As polícias militares e os bombeiros costumam prever em leis estaduais e regulamentos a vedação a tatuagens que comprometam a imagem da instituição. A Polícia Civil, a Federal e a Rodoviária Federal também têm exigências específicas.


Nenhuma dessas normas pode estabelecer proibição absoluta de tatuagem. O STF deixou claro que a exigência de tamanho e parâmetros estéticos é inconstitucional. A restrição só pode se referir ao conteúdo ofensivo ou incompatível, nunca a critérios estéticos.


Os tribunais têm invalidado eliminações baseadas em normas que restringem tamanho, visibilidade ou localização, por ofenderem o art. 37, I, da Constituição. Mesmo para carreiras policiais, a regra é a mesma: a tatuagem só elimina se tiver conteúdo ofensivo.


Tatuagem e investigação social

A investigação social verifica a conduta pregressa do candidato. A tatuagem é apenas um dos elementos analisados, e não o principal.


A tatuagem que revele conduta incompatível pode fundamentar a exclusão na sindicância — como símbolos de facções ou inscrições de ódio contra instituições de segurança. Por outro lado, tatuagens comuns, artísticas ou culturais, sem significado ilícito, não podem fundamentar juízo negativo. A investigação social deve buscar fatos concretos, não suposições baseadas em aparência.


O STJ, em caso de candidato à Polícia Militar, confirmou que a exclusão exige demonstração de conteúdo ofensivo, obsceno ou incompatível com a função militar.



Inspeção médica, exame físico e sindicância

A tatuagem pode ser verificada na inspeção de saúde e no exame físico, mas a atenção deve recair sobre a integridade da pele e a aptidão física, não sobre o conteúdo estético.

Lesões dermatológicas de tatuagens recentes ou mal cicatrizadas podem, em tese, gerar restrições médicas se comprometerem a capacidade funcional. Fora disso, a tatuagem não é questão de saúde, e sim de conteúdo. A inspeção médica não pode ser usada como subterfúgio para avaliação estética ou moral.


Tatuagem comum vs. tatuagem incompatível com a função policial

Tatuagens artísticas, culturais, religiosas, decorativas, tribais ou de cunho pessoal são comuns e não eliminam, ainda que visíveis com o uniforme operacional.


Já as que ostentam símbolos ofensivos podem justificar a exclusão: crânios associados a organizações criminosas; inscrições de apologia a facções; suásticas e emblemas nazistas; dizeres ofensivos às instituições de segurança.


A mera presença de facas, espadas, dragões, demônios ou crânios não é, por si só, motivo de eliminação. O que torna a tatuagem incompatível é o contexto e o significado específicos, especialmente quando associados de forma objetiva a práticas criminosas ou ideologias antidemocráticas.


Edital pode proibir candidato com tatuagem?

O edital é a lei interna do certame, mas sua força normativa encontra limite na Constituição e nas leis formais. Ele não pode inovar, criando restrições que a lei não previu.


Necessidade de previsão clara e objetiva

Eventual restrição deve constar do edital de forma expressa, clara e objetiva. Cláusulas genéricas que remetem à "idoneidade moral", à "imagem institucional" ou a "padrões de apresentação pessoal", sem especificar quais conteúdos são vedados, não atendem ao requisito de objetividade e abrem espaço para arbitrariedades.


O edital deve descrever os critérios exatos: quais categorias de conteúdo são incompatíveis, como será feita a análise e em que etapa. Sem transparência, o candidato não consegue conhecer as regras nem exercer seu direito de defesa.


Limites entre regra editalícia e direitos fundamentais

Quando o edital cria restrição a direito fundamental — liberdade de expressão, igualdade, livre acesso a cargos — ele invade esfera reservada à lei formal e viola a legalidade. O art. 37, I, exige que os requisitos estejam previstos em lei, não em atos infralegais.


O edital pode, no máximo, explicitar restrições já previstas em lei. O que não pode é criar, por conta própria, novas categorias de restrição sem amparo legal.


Exigência de lei para restrições desproporcionais

Apenas a lei em sentido formal e material pode estabelecer requisitos de acesso a cargos públicos. Regulamentos, portarias, instruções normativas e editais não podem suprir a ausência de lei nem ampliar restrições.


Cláusulas editalícias que proíbem tatuagens por critérios estéticos — tamanho, localização, visibilidade — são inválidas. Ainda que o edital as preveja, o candidato pode questioná-las e, se eliminado, buscar a anulação e a reinclusão. A previsão editalícia não convalida a ilegalidade.



Como questionar cláusulas abusivas

O candidato pode questionar a cláusula em dois momentos:

  • Antes das provas: mandado de segurança preventivo contra a cláusula abusiva, demonstrando ameaça ao direito líquido e certo de participar em igualdade de condições

  • Após a eliminação: recurso administrativo e, em caso de insucesso, judicialização com pedido de anulação e reinclusão


A existência de previsão editalícia não é obstáculo ao questionamento judicial. O Judiciário pode e deve declarar a nulidade de cláusulas que violem a Constituição. A vinculação ao edital não se sobrepõe à vinculação à Constituição.


O que fazer se eliminado por tatuagem no concurso

Solicitar acesso ao motivo formal da eliminação

O primeiro passo é obter o ato formal de eliminação e seu fundamento. A Administração tem o dever de motivar seus atos. A decisão deve indicar o dispositivo editalício ou legal e descrever concretamente qual conteúdo foi considerado incompatível.


Se a eliminação foi comunicada sem motivação, o candidato deve requerer formalmente o detalhamento escrito. A ausência ou a motivação genérica são vícios do ato administrativo. Se a decisão apenas afirma que o candidato "não atende aos requisitos do edital", sem descrever o que há de ofensivo, a eliminação é nula por falta de fundamentação.


Conferir edital, decisão e etapa da exclusão

O candidato deve analisar três elementos em conjunto: o edital, a decisão e a etapa em que a exclusão ocorreu.

  • O edital precisa conter previsão expressa sobre tatuagens

  • A decisão deve estar em conformidade com o edital

  • A etapa importa: a inspeção médica avalia saúde, não idoneidade moral


Reunir fotos, documentos e registros

A documentação da tatuagem é a prova central. O candidato deve fotografá-la com nitidez, alta resolução, boa iluminação e diferentes ângulos. Também é útil registrar o significado da tatuagem — origem cultural, religiosa, artística ou afetiva.


Documentos complementares: edital completo, comprovante de inscrição, convocações, ato de eliminação. Se a exclusão foi publicada em diário oficial, fazer captura de tela. Se houver possibilidade de remoção, um laudo dermatológico pode ser útil.


Avaliar se houve abuso, discriminação ou falta de fundamentação

Os principais vícios a identificar:

  • Falta de fundamentação: decisão genérica, sem descrição do conteúdo ofensivo

  • Discriminação estética: eliminação por aparência, sem conteúdo ofensivo

  • Violação do edital: exclusão por motivo não previsto ou em desacordo


O candidato deve comparar o conteúdo de sua tatuagem com os critérios da jurisprudência. Se não há símbolos ofensivos, discriminatórios, de apologia ao crime ou extremistas, a eliminação é ilegal. Também deve verificar se houve tratamento desigual em relação a outros candidatos.


Recurso administrativo contra eliminação por tatuagem

O recurso administrativo é a primeira via de defesa. Um recurso bem elaborado pode resolver a questão sem judicialização.


Prazo para apresentar recurso

O prazo deve ser verificado no edital. Na ausência de previsão, aplica-se subsidiariamente o prazo geral de dez dias previsto no art. 59 da Lei 9.784/1999, contado da ciência ou divulgação oficial da decisão.


O prazo é peremptório, não admite prorrogação. A perda do prazo não impede a via judicial, mas fecha a revisão administrativa. O recurso deve ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão (art. 56 da Lei 9.784/1999).


Argumentos jurídicos e objetivos

O recurso deve ser técnico e objetivo. Principais argumentos:

  1. Ausência de previsão legal: se a restrição consta só do edital ou regulamento, sem lei, a eliminação é ilegal

  2. Falta de motivação: decisões genéricas ou padronizadas são nulas

  3. Violação da proporcionalidade: a eliminação é a medida mais grave; deveria haver alternativas

  4. Ausência de conteúdo ofensivo: descrever a tatuagem, explicar o significado e demonstrar compatibilidade

  5. Violação da isonomia: se outros com tatuagens semelhantes foram aprovados


Documentos que reforçam a defesa

  • Fotos nítidas da tatuagem (prova central)

  • Certidão de antecedentes criminais limpa

  • Declarações de empregadores ou superiores atestando idoneidade

  • Documentos que comprovem o contexto cultural ou artístico

  • Edital, comprovante de inscrição, convocações e ato de eliminação


Erros comuns em recursos

  • Não juntar fotos nítidas ou juntar fotos de baixa qualidade

  • Arguir inconstitucionalidade genérica, sem demonstrar o caso concreto

  • Perder o prazo do edital

  • Recorrer na instância errada ou descumprir formalidades (sistema eletrônico, formulário próprio)


Ação judicial contra eliminação por tatuagem

Quando o recurso é rejeitado ou ineficaz, o candidato pode buscar a tutela judicial. O Judiciário pode anular decisões ilegais, abusivas ou desmotivadas, sem invadir o mérito administrativo.


Quando é possível judicializar

A judicialização é cabível sempre que houver ato ilegal ou abusivo. O Judiciário não revê se o desenho é bonito ou feio, mas controla a legalidade: previsão legal, motivação, proporcionalidade e conteúdo ofensivo.


O momento depende das circunstâncias. Se o concurso está em andamento, a urgência recomenda o ajuizamento imediato. Se já terminou, a ação pode ser ajuizada a qualquer tempo, observado o prazo decadencial de 120 dias para o mandado de segurança. Também é possível judicializar preventivamente, contra cláusula manifestamente inconstitucional.


Mandado de segurança e ação ordinária

O mandado de segurança é adequado quando a ilegalidade pode ser demonstrada de plano, sem provas complexas. Sua principal vantagem é a possibilidade de liminar para suspender os efeitos da eliminação (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009). Em concursos, o periculum in mora é presumido. Exige prova pré-constituída: edital, ato de eliminação, fotos nítidas.


A ação ordinária é adequada quando a demonstração depende de provas mais complexas — perícia técnica, prova testemunhal, laudos dermatológicos. Permite pedidos mais amplos, como indenização por danos morais.


Provas necessárias

A prova central é a documentação visual da tatuagem: fotos nítidas, coloridas, em alta resolução e de diferentes ângulos. O edital e o ato de eliminação também são essenciais.

Outros documentos úteis: certidão de antecedentes limpa, declarações de abonadores, documentos que comprovem o contexto cultural. Na ação ordinária com perícia, o candidato deve requerer a prova pericial sobre o conteúdo, indicando quesitos.


Pedidos possíveis

  • Anulação do ato de eliminação e reinclusão no certame

  • Reserva de vaga ou realização das etapas pendentes, com efeitos retroativos

  • Suspensão liminar dos efeitos da eliminação (mandado de segurança)

  • Nova avaliação por banca diversa ou com critérios objetivos

  • Indenização por danos morais, se houver conduta abusiva ou discriminatória


Perguntas frequentes

Quem tem tatuagem pode fazer concurso público? Sim. A tatuagem, por si só, não impede a participação. O STF, no Tema 838, fixou que editais não podem restringir candidatos com tatuagem, salvo conteúdo que viole valores constitucionais. A eliminação exige previsão legal, análise individualizada e decisão motivada. A discriminação meramente estética é inconstitucional.


Tatuagem visível pode eliminar em concurso da Polícia Militar? Não. A visibilidade não é critério suficiente. O STJ e o STF já assentaram que a simples visibilidade, mesmo com uniforme operacional, não autoriza a eliminação. O que importa é o conteúdo. Tatuagens artísticas, culturais, religiosas ou decorativas, ainda que visíveis, não eliminam.


O edital pode proibir candidato com tatuagem? Somente com limites rígidos. A restrição só é válida com base em lei formal (art. 37, I, da CF/88), critérios objetivos e proporcionalidade. Cláusulas que proíbem genericamente tatuagens, limitam tamanho ou vedam tatuagens visíveis são abusivas e inconstitucionais.


Cabe ação judicial se fui eliminado por tatuagem no concurso? Sim. O candidato tem duas vias: o mandado de segurança (quando a ilegalidade é demonstrada de plano, com liminar para suspender a eliminação) e a ação ordinária (quando há necessidade de perícia ou prova testemunhal, e permite indenização por danos morais). Os pedidos incluem anulação, reinclusão, reserva de vaga e nova avaliação.



 
 
 

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